Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Lei complementar e decreto estadual não podem ser revogados por resolução administrativa

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    O cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de distribuição da quota-parte dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deve considerar o valor das mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços prestados e utilizados lançados nas notas fiscais e nos livros contábeis, como previsto na Lei Complementar 63 /90 e no Decreto estadual 38.714 /97. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Fazenda estadual de Minas Gerais contra o município de Três Corações, que pretendia fazer o cálculo de acordo com a resolução 2.901 /91, de sua autoria. Em mandado de segurança com pedido de liminar contra o coordenador de assuntos municipais da secretaria estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da Resolução 2.945 /98 é equivocada e traz prejuízo de 98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo deve levar em conta o somatório dos custos da produção, das despesas e margem de lucro. A liminar foi deferida em primeira instância, sendo, posteriormente, concedida a segurança. A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença. “Flagrante é a ilegalidade da resolução 2.945 /98 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e Decreto Estadual nº 38.714 /97, resultando na redução drástica da cota de participação do município impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração”, considerou o acórdão. No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do TJMG contrariou os artigos , parágrafo 1º , e 40 da Lei Complementar 63 /90 e o artigo 13 da Lei Complementar 87 /06. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso, destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo dos valores devidos aos municípios, bem operacionalizado pela LC 63 . Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na súmula 578 . Diz o documento: “Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal”. Segundo o relator, não há o que modificar na decisão do TJMG, pois a Resolução 2.945 /98, que alterou a Resolução 2.901 , de 16/03/98, acrescentando a letra ‘d’ ao inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto estadual nº 3.814 /97, impondo redução na cota de participação do município. “Ora, a resolução não pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC”, concluiu o ministro Peçanha Martins.

    • Publicações3628
    • Seguidores27
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações546
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-complementar-e-decreto-estadual-nao-podem-ser-revogados-por-resolucao-administrativa/13995

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)