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19 de Abril de 2024
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    Caso Irajá Pimentel: Hélio Carneiro condenado a trinta anos e meio de reclusão

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    O julgamento de Hélio Carneiro dos Santos, que começou quarta-feira, às 9h30, terminou somente às 20h50 desta sexta-feira, com sua condenação à pena de trinta anos e meio de reclusão. Abaixo, a sentença, na íntegra, seguida do histórico do caso: S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal de iniciativa pública originariamente intentada em face de Morelos Adolfo Verlage Vasquez, Rafael Verlage Vasquez, Hélio Carneiro dos Santos, Ricardo Alexandre Pires, Antônio Marcos Batista, Daniel Rocha de Arruda, Mauri César Coelho, Kazorriro dos Santos Lima e Rogério Gomes de Oliveira, sob a imputação de terem eles, nos dias 12 e 15 de março de 2002, respectivamente: a) subtraído de Vinícius Ribeiro de Brito um veículo automotor, por meio da utilização de arma de fogo, em concurso de ações e mediante a restrição da liberdade da vítima; b) matado a tiros Irajá Pimentel; e c) tentado matar, do mesmo modo, Heloísa Helena Duarte Pimentel. Nos dois últimos casos, argüiram-se duas circunstâncias qualificadoras da ação, quais sejam, o recebimento de recompensa e o emprego de expediente que teria dificultado a defesa das vítimas. Segundo a tese abraçada na denúncia, a tentativa de homicídio perpetrada contra Heloísa Helena Duarte Pimentel teria sido caracterizada por erro de execução. Em todos os casos, o concurso do réu Hélio Carneiro dos Santos ter-se-ia dado na condição de partícipe, por ter ele prestado auxílio, na execução do roubo do veículo que seria, ulteriormente, empregado na prática dos crimes contra a vida. O réu Rogério Gomes de Oliveira, por sua vez, é acusado de ter concorrido, também como partícipe, na prática dos crimes de homicídio consumado e tentado. Já sobre o réu Ricardo Alexandre Pires pesa a imputação de ter executado, materialmente, tanto o crime-meio (no caso, o roubo do veículo), como o crime-fim (ou seja, o homicídio de Irajá Pimentel), ao qual, por aberratio ictus, acresceram-se as lesões corporais causadas em Heloísa Helena Duarte Pimentel. Com isso, as condutas atribuídas a esses réus foram enquadradas, inicialmente, nas descrições típicas contidas no art. 157 , § 2º , I , II e V , do Código Penal (no caso do roubo do veículo automotor), no art. 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal (em relação ao homicídio praticado contra Irajá Pimentel), e no art. 121 , § 2º , I e IV , analisado em conjunção com os arts. 14 , II , e 73 , do Código Penal (quanto à tentativa de homicídio endereçada a Heloísa Helena Duarte Pimentel). Procedeu-se, oportunamente, ao desmembramento do processo, em relação aos demais réus, prosseguindo-se na instrução, nestes autos, apenas no que diz respeito às imputações endereçadas a Hélio Carneiro dos Santos, Rogério Gomes de Oliveira e Ricardo Alexandre Pires. Quanto ao feito processado em face desses réus, verificou-se, no curso do procedimento, a prática dos seguintes atos processuais: 1. oferecimento da denúncia, em 10 de junho de 2003 (fls. 2-11); 2. recebimento da denúncia, em 11 de junho de 2003 (fls. 2); 3. admissão da vítima Heloísa Helena Duarte Pimentel como assistente do Ministério Público, em 30 de junho de 2003 (fls. 2.476); 4. sujeição dos réus a interrogatório, em 30 de junho e 1º de julho de 2003 (fls. 2.451-4, 2.455-7 e 2.466-8), ocasião em que todos eles negaram a prática das infrações penais cuja autoria lhes é imputada; 5. apresentação de defesas prévias, em 1º, 2 e 21 de julho de 2003 (fls. 2.484-5, 2.486-7 e 2.913-5); 6. audiência das testemunhas listadas na denúncia e nas defesas prévias, em datas diversas (fls. 2.737-9, 2.740-1, 2.742-4, 2.747-55, 2.756-65, 2.768-70, 2.771-2, 2.773, 2.774-5, 2.778, 2.781-6, 2.987-8, 2.989, 2.990-1, 2.992-3, 2.994-5, 2.996-7, 2.998-9, 3.000-2, 3.749-51, 3.752-3, 3.754-6, 3.776-7, 3.778, 3.779-80, 3.799, 3.800-6, 3.807-8, 3.809-10, 3.811, 4.421-3, 4.425-8 e 4.434-42), no caso, Francisco Barbosa dos Santos, João Gilberto Soares, Daniel Cavalcante Ribeiro, Luiz Julião Ribeiro, Mabel Alves de Faria, Ovídio Ângelo de Lima, Jucelino de Souza Santos, Evaristo Leite da Silva, Servílio César Sobrinho, João Marques Soares Filho, Heloísa Helena Duarte Pimentel, Elisângela Fernandes da Silva, Wander Lúcio Cosseti, Francisco Ferreira de Souza, José Pereira da Silva, Lênio Lopes Oliveira, Álvaro José de Souza, João Benedito Antunes Menezes, Nadim Haddad, Jeanne Santos Aragão, Dejanira Francisca dos Santos Lima, Virgínia do Céu Pires, Elismar Donizete Borba, Valdeir Batista de Oliveira, Wagner Pereira Lélis, José das Vitórias Diniz, André Luís de Almeida Oliveira, João Bento Pereira Neto, Flávio Pereira da Cruz, Célio Marques Tiago, Isaac Pereira Dutra Filho e Adryani Fernandes Lobo; 7. formulação de alegações finais pelo Ministério Público, em 8 de setembro de 2003 e 26 de janeiro de 2004 (fls. 3.831-9 e 4.444-69), nas quais foi pleiteada a admissão da pretensão deduzida na denúncia, com a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri; 8. formulação de alegações finais pela assistência do Ministério Público, em 12 de setembro de 2003 (fls. 3.879-88); 9. fo rmulação de alegações finais pela Defesa, em 8 de outubro de 2003 e 20 de fevereiro de 2004 (fls. 3.987-91 e 4.532-3), em relação a Hélio Carneiro dos Santos; em 23 de outubro de 2003 e 1º de março de 2004 (fls. 4.041-6 e 4.546-50), no que diz respeito a Rogério Gomes de Oliveira; e em 5 de novembro de 2003 e 15 de março de 2004 (fls. 4.189-93 e 4.552), quanto a Ricardo Alexandre Pires, oportunidade em que se pugnou pelo juízo de impronúncia dos réus, com apoio na tese adotada nos respectivos interrogatórios, qual seja, a de que não foram eles os autores dos fatos descritos na denúncia; 10. proferição da decisão de pronúncia, em 14 de abril de 2004 (fls. 4.553-614), na qual se admitiram as imputações endereçadas aos réus, na denúncia ()()(); 12. oferecimento dos libelos, em 30 de junho de 2006 (fls. 5.002-4, 5.005-7 e 5.008-10), oportunidade em que foram listadas as seguintes testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade: Mabel Alves de Faria, André Luiz de Almeida Oliveira, Nadiel Dias da Costa, José Alberto de Carvalho Coutinho e Heloísa Helena Duarte Pimentel; 13. recebimento dos libelos, em 6 de julho de 2006 (5.023); e 14. formulação de contrariedade aos libelos, em 14, 25 e 28 de julho de 2006, respectivamente (fls. 5.064, 5.065-75 e 5.077-8), ocasião em que, além de reiterada a produção da prova oral postulada pelo Ministério Público, pediu-se a audiência, em plenário, das seguintes testemunhas: Temístocles Mendonça Castro, Walquíria Maria Silva Santana, Francisco Barbosa dos Santos, Cláudio Rodrigues dos Santos, João Gilberto Soares, Flávio Pereira da Cruz e Daniel Cavalcante Ribeiro. Posteriormente, a Defesa de Rogério Gomes de Oliveira desistiu da audiência, em juízo, da testemunha Temístocles Mendonça Castro (fls. 5.116-v.). Já a Defesa de Hélio Carneiro dos Santos pleiteou, por meio do expediente de fls. 5.146, a substituição das testemunhas anteriormente arroladas por Heloísa Helena Duarte Pimentel, Fábio Willian Pereira dos Santos e Vinícius Ribeiro de Brito. Durante a instrução da causa, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) laudos de exames de corpo de delito relativos às vítimas Irajá Pimentel e Heloísa Helena Duarte Pimentel (fls. 362-8, 369, 699 e 3.827-9); b) laudos de exames de veículos (fls. 266-71, 482-94 e 4.257-63); c) laudo de exame de local de morte violenta (fls. 282-6); d) laudos de perícias papiloscópicas (fls. 523-6, 558-9, 869-73 e 4.790-3); e) laudo de exame de material fotográfico (fls. 609-12); f) laudo de exame de peças de vestuário (fls. 757-60); g) laudos de confrontos balísticos (fls. 764-7, 801-6, 1.430 e 1.873-8); h) laudo de exame de informática (fls. 822-4); i) laudo de avaliação de jóias (fls. 1.684-5); j) laudos de exames documentais (fls. 1.771-3 e 2.620-1); k) laudos de exames em armas de fogo e acessórios (fls. 1.947-56, 4.277-83 e 4.336-8); laudo de exame prosopográfico (fls. 4.392-410); laudo de exame de local (fls. 4.490-503); informação pericial (fls. 5.122-4); e l) folhas de antecedentes criminais dos réus (fls. 5.024-50). Os réus, desde 11 de junho de 2003, estão submetidos a prisão preventiva. Essa, a síntese dos fatos e das ocorrências procedimentais mais relevantes. A seguir, a fundamentação do julgado. Como se vê da leitura do libelo de fls. 5.002-4, o réu submeteu-se a julgamento, nesta sessão, pela suposta prática, nos dias 12 e 15 de março de 2002, na condição de partícipe, dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e de homicídio qualificado pela paga e pela utilização de recurso que teria, na prática, impossibilitado a defesa da vítima, ao qual, por erro de execução, foi acrescido o crime de lesões corporais contra vítima diversa. Não se verificou, durante os trabalhos, qualquer ocorrência hábil a infirmar a regularidade do procedimento, que se ultimou sem nulidades. Por outro lado, os incidentes suscitados ao longo da audiência foram oportunamente resolvidos, segundo consta da ata respectiva. Ao término da instrução, o conselho de sentença considerou o réu culpado da acusação. Diante disso, dada a soberania constitucionalmente atribuída a tal veredicto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida no libelo e, por conseguinte, condeno o réu, Hélio Carneiro dos Santos _ brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em Brasília, DF, em 29 de março de 1974, filho de Juarez Moraes dos Santos e Pedrina Carneiro dos Santos, residente na quadra 5, casa 65, setor Norte, Brazlândia, DF _ às penas cominadas aos crimes previstos no art. 157 , § 2º , I e II , e no art. 121 , § 2º , I e IV , analisado em conjunto com os arts. 29 e 73 , do Código Penal , em cuja prática está incurso. Empreendo, a seguir, a graduação das penas, com vistas à sua individualização. A análise, nesse primeiro momento, recairá sobre a imputação da prática de homicídio duplamente qualificado, contra a vítima Irajá Pimentel, e das lesões corporais infligidas, por erro de execução, à vítima Heloísa Helena Duarte Pimentel. O Código Penal , no art. 29 , dispõe, expressamente, que incide nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade, aquele que, de qualquer modo, concorre para a respectiva prática. Assim, para a definição da reprimenda cabível na espécie, faz-se necessária a investigação do peso da participação atribuída ao réu, no cometimento da infração penal. Nesse sentido, é preciso destacar que as provas compostas judicialmente não foram conclusivas, quanto ao esclarecimento dos atos que teriam sido praticados pelo réu, no desenrolar da ação criminosa. O único juízo de certeza que se firmou, a respeito, é traduzido pela constatação de ter ele estado no veículo empregado na prática do roubo que antecedeu ao homicídio, dada a circunstância de terem sido, ali, identificadas as suas impressões palmares. Tal fato legitima a conclusão, de resto manifestada pelo conselho de sentença, de que o réu efetivamente esteve na cena do crime do roubo do veículo, já que, razoavelmente, não se aventou outra explicação para os vestígios encontrados no veículo utilizado na prática do delito. No entanto, nenhuma prova se produziu com habilidade suficiente para elucidar o modo preciso como se teria dado a participação atribuída ao réu, de resto, descrita no libelo, de modo genérico. Tais ponderações são relevantes, para o fim aqui proposto, em razão da previsão constante do art. 29 do Código Penal , que expressamente se reporta à intensidade da culpabilidade, como fator decisivo, para a definição da pena a ser aplicada ao partícipe. Ademais, é certa, ainda, a circunstância de não incidir, no caso, qualquer causa idônea a justificar a exacerbação do juízo de censura que recai sobre a conduta, considerados os três aspectos que compõem o conceito de culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade do réu, a sua potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de que ele, diante das circunstâncias, adotasse conduta diversa. O réu tem antecedentes criminais registrados em seu desfavor, à vista das condenações criminais de que dão conta as certidões juntadas a fls. 5.045 e 5.049, já tornadas definitivas. O constante envolvimento do réu em situações aptas a dar causa à instauração de procedimentos de investigação criminal, inferência que se extrai da consideração de vários dos elementos de prova colhidos no curso da instrução, traduz a circunstância de não ser adequado o seu comportamento social, em razão da propensão, aí identificada, à transgressão das normas de conduta eleitas para a disciplina da vida em sociedade. Não se trouxeram a contexto informações hábeis o bastante para embasar qualquer juízo acerca da personalidade do réu. Os motivos que levaram à prática criminosa, no caso, o virtual propósito de vingança de Morelos Adolfo Verlage Vasquez e Rafael Verlage Vasquez, são de ordem pessoal e, por isso, não podem ser considerados em desfavor do réu. O mesmo não se pode afirmar, quanto às circunstâncias em que foi cometida a infração penal, já que, pelo que se apurou, o réu, para assegurar o êxito da empreitada criminosa e a respectiva impunidade, adotou modus operandi altamente sofisticado, para cuja execução se associaram várias pessoas, com divisão de tarefas. Isso, sem contar a premeditação e o planejamento que antecederam os atos propriamente executórios do homicídio. Impõe-se reconhecida a inaptidão das conseqüências do crime para a definição do quantum da sanção a ser cominada ao réu, uma vez que tal circunstância já foi levada em conta, na descrição típica da conduta apenada. Milita, em prejuízo do réu, o fato de não ter a vítima, de qualquer modo, contribuído para gerar, nos seus algozes, a deliberação de suprimir-lhe a vida. Ve-se, com isso, que é desfavorável ao réu o juízo incidente sobre quatro das circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal . Em razão disso e da dupla qualificação da ação, ora pronunciada pelo conselho de sentença, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, montante que reputo suficiente para a repressão da conduta. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Incide, contudo, na espécie, a causa de aumento de pena a que se refere o art. 70 do Código Penal . Com efeito, o corpo de jurados, ao votar o quesito componente da segunda série, reconheceu o erro de execução que caracterizou a produção das lesões corporais infligidas à vítima Heloísa Helena Duarte Pimentel. No caso, houve aberratio ictus, com unidade complexa, uma vez que, além da vítima visada, ou seja, Irajá Pimentel, foi também atingida pessoa diversa, isto é, Heloísa Helena Duarte Pimentel. Assim, por conta da incidência tópica da disposição contida no art. 73 , segunda parte, do Código Penal , impõem-se observadas, na e spécie, as regras válidas para o concurso formal. Segundo iterativa orientação doutrinária e jurisprudencial, a estipulação do quantum da majoração deve, nos casos do gênero, render tributo a dois aspectos: a quantidade de resultados produzidos pela ação e a gravidade das condutas acrescidas ao delito que compunha o desígnio originário. Vê-se que, na espécie, as lesões corporais de que foi vítima Heloísa Helena Duarte Pimentel mostraram-se suficientes para provocar-lhe, na face, uma deformidade permanente, além de forçar o seu afastamento das respectivas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias . Com isso, nos termos do que prevê o art. 129 , § 2º , IV , do Código Penal , tem-se por configurada a natureza gravíssima de tais ferimentos, o que desafiaria, caso fosse a conduta punida autonomamente, a imposição de uma pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. No entanto, julgo razoável que o acréscimo da pena, dentro dos limites previstos no art. 70 , primeira parte, do Código Penal , seja fixado em um quarto. Diante dessas considerações, aumento em 4,5 (quatro e meio) anos o montante da pena-base anteriormente estabelecido, tornando-a definitiva, quanto ao crime de que ora se ocupa, em 22,5 (vinte e dois e meio) anos de reclusão, à vista da ausência de outras causas de aumento ou diminuição passíveis de serem levadas em conta. Põe-se em marcha, a seguir, a dosagem da pena relativa ao crime de roubo duplamente qualificado (pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo). Considero válida, para o caso em questão, a análise empreendida em face do delito anterior, no que diz respeito às chamadas circunstâncias judiciais (CP , art. 59). Deveras, prevalece o mesmo juízo incidente sobre as circunstâncias de ordem subjetiva (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e comportamento da vítima). Quanto às de cunho objetivo (circunstâncias e conseqüências do crime), também se divisa significativa semelhança. Assim, a pretexto de evitarem-se reiterações estéreis e desnecessárias, valho-me, aqui, da fundamentação feita para justificar a quantificação da sanção básica do delito de homicídio. Apoiado nessas razões, fixo pena-base, neste caso, em 6 (seis) anos de reclusão. Não concorrem, na espécie, circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pelas causas de aumento acolhidas no veredicto, majoro a pena em 2 (dois) anos, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da inexistência de outros aspectos a serem considerados, a propósito. Com a unificação das penas privativas da liberdade cominadas ao réu, no feito, obtém-se a soma de 30,5 (trinta e meio) anos de reclusão. Amparado nas considerações feitas, quando da individualização das penas detentivas, fixo a pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa, cujo valor unitário arbitro em 5% (cinco cento) do salário mínimo, dada a relativa comodidade da situação econômico-financeira do réu, nos termos do que se evidenciou, no curso da instrução da causa. Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em conta a previsão contida no art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . À vista da gravidade dos fatos, da periculosidade por ele revelada e, ainda, por entender subsistentes as razões que emprestaram suporte à preservação do respectivo encarceramento, durante o desenvolvimento da relação processual, mantenho a custódia cautelar do réu e nego-lhe o direito de apelar em liberdade. A medida impõe-se, no caso, a despeito da primariedade do réu, ora reconhecida expressamente, por reclamos de garantia da ordem pública. Comunique-se a respeito a direção do presídio em que se encontra preso o réu. Condeno o réu ao pagamento do valor das custas e despesas processuais incidentes no feito. Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, com observância do que dispõe o art. 27 do Provimento Geral da Corregedoria. Oportunamente, extraia-se carta de sentença, procedendo-se às comunicações pertinentes, aí incluído o encaminhamento de ofício ao INI Instituto Nacional de Identificação, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, para os fins de mister. Dou a sentença por publicada em audiência e dela intimadas a partes e seus procuradores. Registre-se. Sala de sessões plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, DF, em 15 de dezembro de 2006, às 20h30min. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto Histórico do caso O Desembargador aposentado do TJDFT, Irajá Pimentel, foi assassinado a tiros em 15 de março de 2002, durante caminhada matinal que fazia acompanhado da esposa, Heloísa Helena, na via pública da 216 sul. De acordo com a denúncia, o principal motivo do crime foi a disputa por terras da fazenda Samambaia, localizada em Brazlândia. Sete envolvidos foram acusados e pronunciados pelo crime: Kazorriro dos Santos Lima, Hélio Carneiro dos Santos, Ricardo Alexandre Pires, Mauri César Coelho, Rogério Gomes de Oliveira, e os irmãos mexicanos Morelos Adolfo Verlage Vazquez e Rafael Verlage Vazquez. Kazorriro dos Santos Lima foi o primeiro a ser julgado pelo júri popular, sob a acusação de ter concorrido moral e materialmente para o crime, participando da organização da prática delitiva, inclusive da subtração do veículo utilizado na ocasião dos fatos. O julgamento foi em 25/11/2004 e ele foi condenado a 26 anos e 10 meses de reclusão. Morelos Adolfo Verlage Vazquez, o segundo a enfrentar o júri, em outubro passado, foi considerado inocente pelos jurados, mas, após recurso interposto pelo Ministério Público, será submetido a novo júri. Rafael Verlage Vazquez foi condenado, em dezembro último, a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio por motivo torpe e mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima). Mais três envolvido, Mauri César Coelho, , Ricardo Alexandre Pires e Rogério Gomes de Oliveira serão julgados oportunamente.

    Nº do processo:26844-7

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