Cooperativa médica condenada a fornecer prótese
O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, determinou que uma cooperativa médica autorize a cobertura total de procedimento cirúrgico, com o fornecimento da prótese necessária.O autor declarou que foi submetido a uma cirurgia de Prostatectomia Radical através de convênio médico. Após a intervenção cirúrgica, adquiriu uma incontinência urinária que o impossibilita de ter uma vida normal. A única solução eficaz seria o implante de uma prótese denominada Esfíncter Artificial MAS 800. A cooperativa médica autorizou a cirurgia, mas não autorizou o pagamento da prótese, alegando que o plano não cobre o custo da prótese. O paciente disse que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas.A cooperativa alegou que foram feitos vários tratamentos para tentar solucionar o problema da incontinência urinária, inclusive sessões de fisioterapia apropriadas para a fase pós-operatória. O tratamento vinha reduzindo o período da incontinência, mas houve interrupção das sessões. Afirmou, também, que, devido às condições de saúde do paciente, a cirurgia pretendida possui riscos significativos de complicações.Conforme relatório pericial, o tratamento mais adequado seria a colocação da prótese. A incontinência não está dentro dos níveis de normalidade, levando-se em conta o tempo já transcorrido desde a realização da cirurgia. Conforme relatório médico de avaliação de risco cirúrgico, o paciente possui condições clínicas para suportar a cirurgia.Examinando os autos, o juiz observou que o procedimento cirúrgico pelo qual passou o paciente, diante de diagnóstico de câncer localizado, tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dele pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque está ligado ao ato cirúrgico principal. Por isso, a cláusula do contrato que exclui expressamente o custeio da prótese deve ser considerada nula, pois ofende os princípios do Código de Defesa do Consumidor . Em decorrência da função social do contrato, na relação de consumo, revela-se abusiva a cláusula que, em contrato de plano de saúde, exclui de cobertura as próteses necessárias ao restabelecimento da saúde, concluiu o magistrado.A decisão liminar foi publicada no Diário Oficial do dia 22 de setembro de 2006 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
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