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20 de Abril de 2024
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    Justiça condena acusados de participar de chacina a mais de 277 anos de prisão

    Publicado por Justilex
    há 17 anos

    Depois de mais de 12 horas, terminou o julgamento de Igo de Alencar e Gilmar Pereira Lopes, acusados de participar de uma chacina na Favela Paraguai, Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo, em dezembro de 1999. A sessão começou por volta das 15 horas desta segunda-feira (6/11) e terminou às 4 horas de hoje (7/11). Igo e Gilmar foram condenados a 138 anos e 9 meses de reclusão por oito homicídios, duas tentativas de homicídio e associação para o tráfico de drogas. Somadas, as penas dos dois ultrapassam 277 anos. Segundo a sentença proferida pela juíza Vanessa Ribeiro Mateus, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, os réus deverão cumprir a pena em regime integralmente fechado. Leia abaixo a íntegra da sentença: VISTOS. IGO DE ALENCAR e GILMAR PEREIRA LOPES foram denunciados e pronunciados como incursos nas penas do art. 121 , par.2.º, I e IV, do Código Penal , por oito vezes, art. 121 , par.2.º, I e IV, c.c. o art. 14 , II , ambos do Código Penal, por duas vezes e art. 14 , da Lei n. 6.368 /76. Foram formuladas onze série de quesitos para cada um dos acusados, oito relativas aos homicídios consumados, duas pertinentes aos homicídios tentados e uma concernente ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes. Submetidas a votação todas as séries acima mencionadas, o E. Conselho de Sentença, sempre por maioria de votos, deliberou pela condenação dos acusados nos moldes do libelo-crime acusatório, reconhecendo a autoria dos delitos imputados aos acusados, assim como as qualificadoras elencadas. Deliberou, ainda, pela inexistência de atenuantes em favor dos acusados. Passo a dosar a pena. Atendendo aos critérios do art. 59 do CP , fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos dez homicídios e para cada acusado. Isso porque foram reconhecidas duas qualificadoras em relação aos delitos praticados. Entretanto, apenas uma delas já é suficiente para qualificar o delito e tornar a pena mínima cominada em 12 (doze) anos de reclusão. A segunda, por outro lado, não pode ser ignorada e serve como agravante judicial, o que justifica o aumento da pena-base em 1/4. Não bastasse, os réus possuem personalidade distorcida, voltada à perturbação da ordem, o que pode ser evidenciado pelas circunstâncias do delito. Trata-se de uma chacina, em que foram executadas dezenas e dezenas de pessoas, entre elas crianças e inocentes. Procurou-se exterminar toda a família de um desafeto, além de todos aqueles que estivessem por perto por ocasião das mortes, demonstrando que os acusados dão de ombros à Justiça e aos membros da comunidade em que vivem, perturbando o sossego da pacata e honesta maioria dos habitantes da favela em que os delitos ocorreram. O aumento de 1/4 da pena, portanto, é necessário. Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368 /76, aumento a pena mínima também em 1/4, pelos mesmos motivos acima expostos acerca da personalidade dos agentes, e fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Em relação aos delitos perpetrados contra Marcelo Pessoa de Melo e Antônio Reis de Carvalho Oliveira, a pena deve ser diminuída em razão da tentativa. Quanto ao parâmetro de diminuição, já decidiram os nossos Tribunais que deve ser norteado em relação ao iter criminis percorrido, ou seja, deve ser levada em conta a aproximação do resultado, o caminho percorrido pelo agente até a consumação do delito. No caso dos autos, embora tenham sido atingidas as vítimas, sofreram lesões corporais de natureza leve, conforme laudos de fls. 377, 1022, 1579 e 1629. Assim, a diminuição deve ser efetivada em grau médio, qual seja, metade, importando a pena dos homicídios tentados, para cada um dos acusados, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada tentativa. Reconheço o concurso material entre todos os delitos praticados, nos termos da Súmula 605 do E. STF, assim redigida: ?Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida?. Não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, depois da reforma penal de 1984, já proferiu decisões em outro sentido, qual seja, o de aplicar a continuidade mesmo entre crimes dolosos contra a vida, ante o teor do disposto no art. 71 do Código Penal . Observo, entretanto, em primeiro lugar, que a Súmula acima mencionada não foi revogada. Além disso, em que pese opiniões respeitáveis em sentido contrário, compartilho do entendimento segundo o qual a continuidade delitiva não pode servir para amenizar a situação de criminosos que praticam delitos reiteradamente, devendo ser aplicada em casos excepcionais, em que o agente, de fato, tem o ânimo de se aproveitar de situação pré-definida, o que não é o caso dos autos, em que as vítimas são diversas, assim como os momentos consumativos e as intenções dos matadores. Há concurso material, também, entre os delitos de homicídio e aquele previsto na Lei Antitóxicos, art. 14 , já que as objetividades jurídicas e os momentos consumativos são absolutamente diversos e independentes. As penas, portanto, devem ser todas somadas, totalizando, para cada um dos acusados, 138 (cento e trinta e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Tendo em vista as parcas condições econômicas ostentadas pelos réus, o que se depreende das informações prestadas na oportunidade do interrogatório em Plenário, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1 /30 do salário mínimo, atualizado nos termos do art. 49 , § 2.º , do CP . Em que pese a posição jurisprudencial dominante em outro sentido, entende esta Magistrada que, mesmo em relação ao delito da Lei de Tóxicos , o valor a ser observado é do Código Penal , ante a reforma de 1984, que unificou o sistema de fixação do dia multa. Nos termos do art. 2.º , § 1.º , da Lei n.º 8.072 /90, fixo o regime fechado para o cumprimento integral da pena aplicada, inclusive no que tange ao delito da Lei de Tóxicos , equiparado a hediondo, seja por se tratar de determinação legal, seja por ser o único regime adequado às circunstâncias sob luzes. Não há falar em sursis ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausentes os requisitos temporal e pessoal. Além da quantidade de pena aplicada, os acusados não são merecedores de benesses que acelerem o convívio com a sociedade que tanto perturbam. Ante o exposto, condeno IGO DE ALENCAR, qualificado a fls. 537, e GILMAR PEREIRA LOPES, qualificado a fls. 533, como incursos nas penas do art. 121 , par.2.º, I e IV, do Código Penal , por oito vezes, art. 121 , par.2.º, I e IV, c.c. o art. 14 , II , ambos do Código Penal, por duas vezes e art. 14 , da Lei n. 6.368 /76, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprirem 138 (cento e trinta e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime integralmente fechado, e a pagarem 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixados estes no mínimo legal. Finalmente, não autorizo os réus a apelarem em liberdade. Foram condenados a cumprir pena em regime integralmente fechado, pela prática de crimes considerados hediondos. Ademais, estiveram presos durante todo o processo, quando havia apenas o fumus boni juris; agora, com a certeza da condenação, no cárcere deverão permanecer enquanto aguardam o trâmite de eventual recurso. Finalmente, suas profissões não os prende ao distrito da culpa, como se depreende do próprio interrogatório em Plenário, oportunidade em que os acusados confirmaram passar tempo em outros Estados da Federação. Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados ao rol dos culpados. Expeçam-se mandados de prisão. Custas na forma da lei. As partes são intimadas neste ato. Registre-se e comunique-se, observando-se as formalidades de praxe. Publicada no Plenário 06 do Tribunal do Júri, às 04h00min do dia 07 de novembro de 2006. VANESSA RIBEIRO MATEUS JUÍZA DE DIREITO

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