Créditos trabalhistas de falecido são pagos apenas a dependentes habilitados
Conforme determina a Lei 6.858/80, somente aos dependentes ou sucessores habilitados perante a Previdência Social poderá ser pago o crédito trabalhista não recebido em vida pelo empregado. Desta forma, em caso de falecimento, os valores devidos ao ex-empregado serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados, independentemente da abertura de inventário. O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região, que deu provimento ao recurso da Umuarama Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda. por entender que a inventariante do espólio de ex-empregado e sua filha não comprovaram dependência perante a Previdência Social para fazerem jus ao recebimento de suas cotas-parte do crédito trabalhista correspondente.
A sentença da Vara do Trabalho de Araguaína (TO) foi favorável ao pedido do espólio por entender que, ao não exigir a declaração de dependência à ex-esposa do falecido, entregando-lhe o crédito trabalhista baseado apenas na certidão de óbito, agiu de forma negligente e contrária ao que determina a Lei 6.858/80. A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, registra que o pagamento feito de boa-fé pela empresa à ex-esposa do falecido é considerado válido e eficaz em relação aos dependentes por ela legalmente representados. Assim definido, não existem no processo documentos que comprovem a condição de companheira da inventariante e a condição desta ou de sua filha como dependentes perante o INSS para fazerem jus ao recebimento de suas cotas-parte. Sequer há nos autos certidão de nascimento evidenciando ser a menor filha do falecido, afirma.
Por tais motivos, ela reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos constatnes da reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio contra a empresa.
(1ª Turma - 01572-2005-811-10-00-3-ROPS)
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