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26 de Abril de 2024
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    TJ mantém decisão a favor de adquirente de veículo

    Publicado por Justilex
    há 18 anos

    Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (art. 18), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão do juízo de Itumbiara que condenou a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda a restituir à estudante Jacqueline Pires Vilela R$ 18.990,00, corrigido desde 14 de agosto de 2002, pela compra de um veículo com defeito de fabricação (repintura), além de indenizá-la em R$ 5 mil, por danos morais. O colegiado, acompanhando voto do relator, desembargador Alfredo Abinagem, considerou que o vício do produto gera o dever de indenizar quando o bem se torna impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor. "A primeira obrigação do fornecedor é reparar o vício, não o fazendo convenientemente, mantendo-o próprio para o consumo, mas sem diminuir-lhe o valor abre-se a tríplice alternativa para o consumidor, embora a regra é de que este poderá optar imediatamente pela ação de reparação", afirmou o relator. Ao analisar os autos e o laudo pericial, Alfredo Abinagem observou que o fornecedor havia feito uma proposta à estudante de repintura do veículo, o que já havia sido feito quando saiu da fábrica, agravando a desvalorização do bem. "É cediça que a repintura de um veículo acarreta-lhe significativa desvalorização, ainda mais que se tratava de veículo semi-novo, pois perderia a originalidade inerente à fabricação", ressaltou. Para o relator, a indenização por dano moral fixada na sentença não merece reforma, já que resulta do comportamento lesivo da empresa, o que, a seu ver, ocasionou dissabores à consumidora, que teve de suportar o desprazer de usar e gozar de um carro com problemas de fábrica, causando-lhe um desgate emocional. "O consumidor que adquire veículo novo tem a legítima expectativa de que o bem não apresente defeitos graves, motivadores de intermináveis revisões, ou ao menos que haja pronta solução dos problemas", ponderou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Código Civil e Código de Defesa do Consumidor . Compra e Venda de Veículo. Repintura. Vício do Produto Dever de Indenizar. Comprovado vício de qualidade que diminua o valor do bem, obriga-se o fornecedor a reparar o vício, não o fazendo convenientemente, isto é, de forma a sanar a vicissitude, abre-se para o consumidor a tríplice alternativa prevista nos incisos do parágrafo 1º da Lei nº 8.078 /90, embora a regra é de que poderá optar imediatamente pela ação de reparação. 2 - Danos morais. Possibilidade. Resta claro o dano moral a ser indenizado, porquanto o consumidor que adquire veículo novo tem a legítima expectativa de que o bem não apresente defeitos graves, motivadores de intermináveis revisões, ou ao menos que haja pronta solução dos problemas, repercutindo assim, de maneira negativa no espírito do adquirente a frustação desta expectativa. A respeito, tal indenização não deve ser simbólica, mas efetiva, com natureza punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função de evitar que se repitam situações semelhantes. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos". Ap. Cív. nº 86.684-188 (2000500458604), de Itumbiara. Acórdão de 29.6.06.

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